Estatuto

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TEXTO NA ÍNTEGRA:

TÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS, PRERROGATIVAS E DEVERES
Capítulo I – Do sindicato
Seção I – Constituição
Seção II – Princípios, objetivos e tratamento de dados dos associados
Seção III – Prerrogativas do sindicato
Seção IV – Deveres do sindicato
Capítulo II – Dos associados, direitos e deveres
Seção I – Do tratamento de dados dos associados
TÍTULO II – DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
Capítulo I – Da base territorial do sindicato
Seção I – Divisão geográfica
Seção II – Diretoria sindical de base
Capítulo II – Do sistema diretivo do sindicato
Seção I – Constituição
Seção II – Dispositivos comuns
Seção III – Plenário do sistema diretivo
Capítulo III – Da administração e representação do sindicato
Seção I – Constituição do colegiado executivo
Seção II – Competência e atribuições do colegiado executivo
Capítulo IV – Do conselho fiscal
Capítulo V – Do conselho de diretores sindicais de base e representantes sindicais nas empresas
Capítulo VI – Delegados representantes da federação e nas entidades de grau superior
Seção I – Conselho de delegados representantes
Seção II – Entidade de grau superior
Capítulo VII – Do corpo de suplentes
Capítulo VIII – Do impedimento, do abandono e da perda de mandato dos membros do sistema diretivo
Seção I – Impedimento
Seção II – Abandono de função
Seção III – Perda de mandato
Seção IV – Vacância
Seção V – Substituições
TITULO III – DOS ÓRGAOS DE DELIBERAÇAO DA CATEGORIA
Capítulo I – Das assembleias gerais
Capítulo II – Da eleição dos membros dos órgãos do sistema diretivo do sindicato
Seção I – Eleições
Seção II – Eleitor
Seção III – Candidaturas, inelegibilidades e investiduras em cargos do sistema diretivo
Seção IV – Convocação das eleições
Capítulo III – Composição e formação da comissão eleitoral
Seção I – Composição e formação da comissão eleitoral
Capítulo IV – Do registro das chapas
Seção I – Procedimentos
Seção II – Impugnação das candidaturas
Seção III – Voto secreto/voto impresso/voto virtual/híbrido
Capítulo V – Da sessão eleitoral de votação
Seção I – Composição das mesas coletoras
Seção II – Coleta de votos
Capítulo VI – Da sessão eleitoral de apuração de votos
Seção I – Mesa apuradora de votos
Seção II – Apuração
Capítulo VII – Do quórum da vacância da administração
Capítulo VIII – Da anulação e da nulidade do processo eleitoral
Capítulo IX – Do material eleitoral
Capítulo X – Dos recursos
TÍTULO IV – DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Capítulo I – Do orçamento
Capítulo II – Do patrimônio
Capítulo III – Da dissolução da entidade
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 


 

TÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS, PRERROGATIVAS E DEVERES

Capítulo I – Do sindicato

Seção I – Constituição

Art. 1. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região, fundado a 2 de outubro de 1935, com sede e foro na cidade de Santa Maria, à rua Dr. Bozano,1147, salas 301 e 306, Ed. Marilene, é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos empregados em estabelecimentos bancários(ativos e inativos), na base territorial de Santa Maria, Agudo, Cacequi, Dilermando de Aguiar, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Itaara, Ivorá, Jaguari, Jari, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Pinhal Grande, Quevedos, Restinga Seca, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Silveira Martins, São João do Polêsine, São Martinho da Serra, e Tupanciretã, no estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2. A categoria profissional representada pelo Sindicato, abrange os empregados em Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Bancos Múltiplos, Financeiras, Cadernetas de Poupança e Companhias Habitacionais, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Caixas Econômicas, Bancos de Desenvolvimento, e os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupos econômicos bancários, financeiro ou por interposta pessoa, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal, que guardem com a categoria descrita neste artigo, similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica, compondo, assim, atividade profissional.
Art. 3. O Sindicato é uma entidade classista, autônoma e democrática, de duração indeterminada, sem fins lucrativos, tem personalidade jurídica própria, distinta de seus associados, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelos atos praticados pela entidade.
Art. 4. Para fins de divulgação pública a Entidade adotará a denominação SINDICATO BANCÁRIOS DE SANTA MARIA E REGIÃO, sendo seu uso privativo dos organismos constituídos na forma deste estatuto.

Seção II – Princípios, objetivos e tratamento de dados dos associados

Art. 5. O Sindicato sendo uma entidade classista autônoma e democrática, tem como fundamento o compromisso com a defesa dos interesses da classe trabalhadora e o engajamento no processo de transformação da sociedade em direção à democracia, na perspectiva de uma sociedade mais justa e tem como objetivo:
I – Lutar por melhores condições de trabalho para a categoria bancária;
II- Defender a independência e a autonomia sindical, a solidariedade entre os povos, a ecologia, os direitos humanos, as liberdades individuais e coletivas, a justiça social, os direitos fundamentais do homem e das minorias e o consumidor; III – Atuar na manutenção, aperfeiçoamento e na defesa das instituições democráticas brasileiras.
Art. 6. – Para cumprir os seus objetivos, o Sindicato se rege pelos seguintes princípios:
I- Defende que os empregados em estabelecimentos bancários e demais ramos descritos no Artigo 2 se organizem com total independência frente ao Estado e autonomia em relação aos partidos políticos, aos credos e instituições religiosas e a quaisquer organismos de caráter programático ou institucional; e que decidam livremente suas formas de organização, associação e sustentação material;
II – Garante o exercício da mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, assegurando liberdade de expressão aos associados, sempre combinada com a unidade de ação garantida pela maioria;
III -Considera a unidade e a mobilização como pilares básicos que sustentarão as lutas e as conquistas. E que isso seja fruto da vontade e da consciência política dos trabalhadores;
IV – Solidariza-se com todos os movimentos da classe trabalhadora, desenvolvendo, organizando e apoiando todas as ações que visem a conquista de melhores condições de vida e de trabalho para o conjunto da classe e da sociedade.

Seção III – Prerrogativas do sindicato

Art. 7. São prerrogativas do Sindicato:
a) Defender e representar perante as autoridades administrativas, judiciárias e legislativas, os interesses da categoria profissional, individual ou coletiva, inclusive como substituto processual;
b) Instaurar dissídios coletivos, promover e celebrar convenções, contratos e acordos coletivos para reger as relações de trabalho dos componentes da categoria profissional, no âmbito de sua representação;
c) Eleger os representantes da categoria profissional;
d) Estabelecer e arrecadar contribuições de todos os que participam da categoria representada e, mensalmente, dos associados de acordo com as decisões tomadas em Assembleias convocadas especificamente para esse fim;
e) Filiar-se à Federação do grupo e a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse do trabalhador, mediante aprovação da Assembleia dos associados;
f) Representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito;
g) Propor ações que assegurem as garantias constitucionais dos trabalhadores, a proteção do meio ambiente e do consumidor;
h) Instalar subsedes e/ou delegacias sindicais nas cidades ou regiões abrangidas pelo sindicato de acordo com suas necessidades;
i) Atuar como órgão técnico ou consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria.

Seção IV – Deveres do sindicato

Art. 8. São deveres do Sindicato:
a) Exercer suas atividades de acordo com os princípios estabelecidos nos estatutos;
b) Manter relação com as demais associações de classe visando a justiça social e a defesa dos interesses dos trabalhadores;
c) Estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando a obtenção das melhorias de condições de vida para a categoria profissional;
d) Fomentar a cultura e a formação político-sindical;
e) Criar departamentos, sempre que necessário, para o melhor atendimento às suas finalidades;
f) Estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa, e desenvolver esforços em prol da sindicalização;
g) Zelar pelo aprimoramento da legislação social, acordos, convenções coletivas;
h) Manter mecanismos e/ou publicações periódicas para garantir as informações de interesse da categoria.

Capítulo II – Dos associados, direitos e deveres

Art. 9. A todo o trabalhador que integre a categoria profissional nos termos do artigo 2., é garantido o direito de ser admitido como associado do sindicato, com exceção dos estagiários.
§1. Poderá permanecer ou ser admitido como associado aquele que pertencendo à categoria, exercer suas atividades fora da base territorial, desde que não jurisdicionada por outro sindicato da categoria.
a) Aos associados nessas condições não cabe o direito de votar ou ser votado para representação sindical da entidade.
§ 2. Da recusa de admissão por qualquer motivo previsto neste estatuto ou não, caberá recurso ao Plenário do Sistema Diretivo e a Assembleia Geral.
Art. 10. São direitos dos associados:
a) Participar com direito a voz e voto, votar e ser votado, nas Assembleias Gerais, encontros e reuniões convocadas pelo sindicato de conformidade com o estatuto;
b) Utilizar as dependências do sindicato para as atividades compreendidas neste estatuto;
c) Gozar dos benefícios e assistências proporcionadas pelo sindicato;
d) Requerer ao sindicato, com número nunca inferior a 5% dos associados, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;
e) Exigir da diretoria o respeito às decisões da Assembleia Geral;
f) Votar e ser votado em eleições de representação do sindicato, respeitadas as determinações deste estatuto;
§1. O associado desempregado manterá os seus direitos, salvo o de ser votado, pelo período de seis meses, após a rescisão do contrato de trabalho, exceto o bancário aposentado, que manterá o direito de votar e ser votado, ambos ficando isento de qualquer contribuição.
§2. Perderá seus direitos o associado que deixar definitivamente o exercício da profissão ou atividade, exceto nos casos de aposentadoria, desemprego temporário e afastamento médico.
§3. Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis não tendo valor a representação por procuração ou outros mecanismos que não seja a legítima manifestação através da presença física.
§4. Os legalmente dependentes de associados poderão fazer uso dos convênios e demais serviços oferecidos pelo sindicato, salvo decisão contrária da Assembleia Geral.

Seção I – Do tratamento de dados dos associados

Art. 11. No ato de associação, os pretendentes deverão manifestar de forma livre, informada e inequívoca sua concordância com o tratamento de seus dados pessoais em conformidade com a Lei nº 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para finalidades exclusivamente ligadas ao exercício dos direitos e cumprimento dos deveres constantes desse Estatuto.
§ 1. Ao manifestar sua adesão, o filiado consente e concorda que o Sindicato tome decisões referentes ao tratamento de seus dados pessoais necessários ao gozo da condição de sócio desta entidade, autorizando expressamente seu uso para fins das eleições sindicais e das entidades coligadas, serviços ofertados em parceria ou convênio com o Sindicato, bem como realize o tratamento de tais dados, envolvendo operações como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação ou extração.
§ 2. O tratamento dos dados pessoais listados neste artigo tem a finalidade de identificar e entrar em contato com o associado para todos os fins pertinentes ao relacionamento sindical, inclusive e especialmente para a realização das Assembleias e processos eleitorais previstos neste Estatuto, dentre elas:
I – Para o cadastro de filiação sindical;
II – Manter atualizados os dados no banco de dados do sindicato;
III – Para cumprimento de obrigações legais relativas à filiação sindical;
IV – Confirmar identidade durante as votações;
V – Analisar estatísticas em relação à filiação sindical;
VI– Processar e controlar as parcelas das contribuições sindicais;
VII – Enviar comunicados institucionais, quando necessários;
VIII – Confirmar a identidade quando você nos contatar;
IX– Para Eventual Contato;
X – Emitir cobranças das contribuições ou valores previstos neste estatuto ou em decisões da assembleia geral da categoria;
XI – Utilizar tais dados em pesquisas de satisfação e opinião;
XII – Utilizar tais dados para suas peças de comunicação com a categoria;
XIII – Utilizar tais dados para facilitar o acesso a informações e de serviços diversos fornecidos pelo sindicato as entidades coligadas, desde que o sócio também demonstre interesse;
XIV – Utilizar tais dados para manter banco de dados de associados para facilitar o contato para informações em futuros convites para os atos realizados no limite da atuação da entidade sindical;
XV – Garantir que as operações de tratamento dos dados pessoais realizadas pelo sindicato encontram base legal no legítimo interesse, art. 7º, IX, da lei 13.709/18.
§ 3. O compartilhamento dos dados pessoais dos associados outras entidades e com prestadores serviços contratados ou conveniados com o Sindicato será para o caso exclusivo para o gozo de direitos e cumprimento de obrigações previstas neste Estatuto ou determinadas pela Assembleia Geral da categoria, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709.
§ 4. O Sindicato manterá medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito e, em conformidade ao art. 48 da Lei nº 13.709, aos associados e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao Titular.
§ 5. O Sindicato poderá manter e tratar os dados pessoais do associado durante todo o período em que os mesmos forem pertinentes ao alcance das finalidades deste Estatuto.
§ 6. A Secretaria Geral atuará na condição de Encarregado, conforme Lei 13.709/18, sendo, dentre outros, seus deveres: I – servir de canal de contato para as comunicações com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; II – fiscalizar o tratamento de dados realizados no âmbito interno do Sindicato, bem como prestar as devidas orientações quando necessário; III – ficar responsável pela gestão do Canal de Contato, cumprindo, em especial, nos incisos anteriores.
Art. 12. O associado tem o direito a obter do Sindicato, em relação aos dados por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I – Confirmação da existência de tratamento;
II – Acesso aos dados;
III – Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº 13.709/18; VI – Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 13.709 e quando estes forem essenciais ao gozo de direitos e cumprimento de obrigações previstas neste Estatuto ou definidas pela Assembleia geral da categoria;
VII – Informação das entidades públicas e privadas com as quais o SINDICATO realizou uso compartilhado de dados;
VIII – Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX – Revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 13.709.
Art. 13. No caso de revogação que torne impossível o exercício de direitos ou o cumprimento de obrigações previstas neste estatuto, esta deverá ser acompanhada do pedido de desfiliação da entidade.
§ Único. O Sindicato poderá manter os dados necessários à cobrança de obrigações pendentes na data da eventual desfiliação do associado e também aqueles necessários ao cumprimento de obrigação legal ou de decisão judicial.

Art. 14. São deveres dos associados:
a) Cumprir e exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste estatuto, bem como acatar as decisões da Assembleia Geral;
b) Pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembleia Geral; em caso de atraso será fixada multa e correção monetária de acordo com decisão da Assembleia Geral;
c) Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
d) Comparecer às Assembleias e reuniões convocadas pelo sindicato;
e) Votar nas eleições sindicais;
f) Desempenhar o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido, com zelo, responsabilidade e dedicação.
Art. 15. Os associados, quando cometerem desrespeito aos estatutos e às decisões das reuniões e Assembleias convocadas pelo sindicato, estão sujeitos às seguintes penalidades: advertência, suspensão e desligamento do quadro social.
§1. Será desligado automaticamente do quadro social o associado que atrasar o pagamento das mensalidades por mais de três (03) meses consecutivos;
§2. A apreciação de qualquer falta (que não a do §1.) cometida pelo associado, deve ser realizada em Assembleia Geral, convocada para esse fim, na qual o associado terá direito de defesa.
§3. Julgando necessário, a Assembleia Geral designará uma comissão de ética para analisar o ocorrido.
§4. Poderá a comissão de ética sugerir penalidade, a qual somente terá valor caso referendada em Assembleia Geral, que é soberana sobre qualquer decisão.
§5. O associado desligado do quadro social poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite, inclusive pagando as mensalidades do período de afastamento (a juízo da Assembleia Geral) ou liquide seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento das contribuições.
§6. Na hipótese de readmissão, o associado não sofrerá prejuízo na contagem do tempo anterior de filiação.
Art. 16. O associado que deixar a categoria bancária ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos.
Parágrafo único. Ao associado desempregado ou que deixar a categoria bancária, fica assegurado o direito à assistência jurídico-trabalhista, concernente à condição de bancário pelo período de vinte e quatro (24) meses, após o rompimento do vínculo empregatício.

TÍTULO II – DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

Capítulo I – Da base territorial do sindicato

Seção I – Divisão geográfica

Art. 17. A base territorial do sindicato que abrange, além da cidade de Santa Maria, os municípios constantes do art. l., poderá ser subdividida, para efeito administrativo e organizativo, em diretorias sindicais de base, de acordo com as necessidades e os interesses dos associados.

Seção II – Diretoria sindical de base

Art. 18. Cada Diretoria Sindical será de responsabilidade dos Diretores Sindicais, com a representação mínima de um (01) diretor por município, sendo facultativa a representação de um diretor por agência (Banco), eleito pela categoria, através dos processos eleitorais previstos neste estatuto.
§1. Para cada Diretor Sindical de Base poderá ser eleito um suplente.
§2. Os Diretores Sindicais de Base poderão ter seus mandatos revogados, observados os dispositivos dos artigos 59 a 62.
Art. 19. Após eleitos os Diretores Sindicais de Base serão oficialmente empossados juntamente com a Diretoria pelo tempo de mandato da mesma, podendo haver reestruturação ou remanejamento sempre que houver necessidade, conforme previsto neste estatuto.
Art. 20. Além dos requisitos exigidos para eleição aos demais cargos, exige- se para a eleição dos diretores sindicais que o associado preste serviço no município da respectiva Diretoria Sindical de Base.
Art. 21. As chapas concorrentes à eleição dos órgãos diretivos do sindicato, deverão no ato da inscrição apresentar os nomes que houverem dos Diretores Sindicais de Base que concorrerão à eleição.
Art. 22. Poderá ser eleito junto com a chapa um representante sindical por Agência Bancária e seu respectivo suplente para um mandato coincidente ao da Diretoria Executiva.

Capítulo II – Do sistema diretivo do sindicato

Seção I – Constituição

Art. 23. Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato, os seguintes órgãos:
a) Colegiado Executivo;
b) Conselho Fiscal;
c) Corpo de suplentes;
d) Conselhos de Diretores Sindicais de Base e/ou Diretores representantes sindicais nas empresas;
e) Delegados Representantes Junto a Federação.

Seção II – Dispositivos comuns

Art. 24. A Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para esse fim, elegerá, em processo eleitoral previsto neste estatuto, todos os membros do Sistema Diretivo mencionado no artigo anterior.
Art.25 – São cargos de direção e representação sindical os cargos que compõem os órgãos do Sistema Diretivo, conforme Art. 23. Os membros do Sistema Diretivo usarão indistintamente a denominação de “Diretor”.
Art.26 – O retorno ao trabalho do dirigente liberado pela empresa para o exercício de mandato sindical, em qualquer dos órgãos do Sistema Diretivo, somente poderá ser decidido pelo Sistema Diretivo, garantindo recurso à Assembleia Geral pelo interessado que deverá ser convocada no prazo de 5(cinco)dias ou por vontade manifestada pelo interessado.

Seção III – Plenário do sistema diretivo

Art.27 – O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõem.
§l. – O Plenário reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses e extraordinariamente, a qualquer tempo, com pauta definida e convocação mínima de três dias úteis.
§2. – Convocam o Plenário do Sistema Diretivo:
A maioria dos membros efetivos do Colegiado Executivo.
§3. – Nas reuniões será sempre garantido o direito de voz e voto a todos os membros do Sistema Diretivo, em forma de colegiado, ficando também garantida a participação de qualquer associado do sindicato com direito a voz.
Art.28 – Compete ao Plenário do Sistema Diretivo a coordenação, elaboração e zelo pela execução do Plano Anual de Ação Sindical, que deverá conter, entre outros:
a) As diretrizes gerais a serem seguidas pelo Sindicato;
b) As prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo pelo conjunto do Sistema Diretivo.
Art.29 – O plenário constitui o órgão máximo interno de deliberação da diretoria do sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida por este estatuto, subordinando-a à Assembleia Geral.
§Único – Das deliberações do Plenário do Sistema Diretivo caberá recurso à Assembleia Geral da categoria no prazo de cinco (05) dias, nos seguintes casos:
a) De empate na votação;
b) Em qualquer hipótese, se assim o decidir 1/3 dos membros que a integram, a quem competirá a convocação da Assembleia.

Capítulo III – Da administração e representação do sindicato

Seção I – Constituição do colegiado executivo

Art.30. – A administração do sindicato será exercida por um colegiado, composto por nove membros, fiscalizado por um conselho fiscal instituído nos termos deste estatuto
Parágrafo Único- igual número de suplentes serão eleitos para o colegiado.
Art.31. – O Colegiado Executivo será organizado em duas diretorias, com as seguintes denominações e composição:
1) Diretoria Administrativa, que ficará com a incumbência dos setores de administração, finanças e organização da entidade, composta por três membros;
2) Diretoria de Política Sindical, que será responsável pelas áreas de comunicação, formação, saúde, cultura, assuntos jurídicos e movimentos sociais e terá a composição de seis membros.
§1 – cada diretoria terá um coordenador, escolhido pelo colegiado executivo, que responderá judicial e extrajudicialmente pela entidade, de acordo com as prerrogativas de sua diretoria.
§ 2 – No âmbito interno, todos os diretores têm iguais responsabilidades sobre todas as atribuições de suas respectivas diretorias, cabendo adicionalmente a cada coordenador, apenas o papel agregador de seus membros em torno dos deveres comuns.
§ 3 – o colegiado executivo elaborará um Regimento que normatizará o seu funcionamento interno.
Art. 32 – Integram o colegiado executivo:
1) Diretor Secretário Geral
2) Diretor Secretário de Finanças
3) Diretor Secretário de Patrimônio e Organização
4) Diretor Secretário de Comunicação
5) Diretor Secretário de Formação
6) Diretor Secretário de Saúde e Assistência Social
7) Diretor Secretário de Cultura, Esporte e Lazer
8) Diretor Secretário de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas
9) Diretor Secretário de Relações Públicas e Movimentos Sociais.
Art.33. – O mandato dos membros do Colegiado Executivo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Sindical de Base, dos Diretores Representantes Sindicais nas Empresas e dos Delegados Representantes na Federação será de 04 (quatro) anos.
Art.34. – Será permitido o remanejamento bem como redistribuição interna de cargos, sempre que o Plenário do Sistema Diretivo assim o determinar e desde que haja concordância dos escolhidos.
Art.35. – Poderá haver reestruturação e eleição para preenchimento de cargos para qualquer órgão do Sistema Diretivo sempre que se considere necessário, através de eleição de novos integrantes, mediante realização de Assembleia especificamente convocada para esse fim.

Seção II – Competência e atribuições do colegiado executivo

Art.36 – Compete ao Colegiado Executivo:
1) Representar o Sindicato judicial e extrajudicialmente, através dos coordenadores de suas diretorias;
2) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das instâncias da entidade;
3) Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e das deliberações das instâncias da entidade;
4) Administrar o sindicato de acordo com o presente estatuto;
5) Divulgar, trimestralmente, os relatórios financeiros do sindicato para conhecimento da categoria;
6) Reunir-se, ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da maioria dos seus membros, que deverá ser formalizada pelo coordenador da Diretoria Administrativa;
7) Cumprir e fazer cumprir este estatuto, regimentos e resoluções das instâncias da entidade;
8) Aplicar penalidades de sua competência, previstas neste estatuto;
9) Elaborar, anualmente, previsão orçamentária para o exercício seguinte, e submetê-la até 31 de dezembro de cada ano, a Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal;
l0) Admitir e demitir funcionários, fixando os seus vencimentos;
§ 1 – As reuniões do Colegiado Executivo somente poderão instalar-se estando presentes a maioria dos seus membros.
§ 2 – As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes, observadas as restrições do parágrafo anterior.
§ 3 – Das deliberações que se refere o parágrafo anterior, cabe recurso, sem efeito suspensivo da deliberação tomada, ao Plenário do Sistema Diretivo.
Art. 37 – São atribuições da Diretoria Administrativa:
1) Gerir as finanças e os recursos humanos da entidade;
2) Controlar e responsabilizar-se pelos setores de tesouraria e contabilidade do sindicato;
3) Propor e coordenar a elaboração e execução do Plano Orçamentário Anual, bem como implementar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
4) Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do sindicato, examinando, inclusive, a relação investimento-custo-produção de cada setor da entidade, e apresentá-los, trimestralmente, ao Sistema Diretivo;
5) Elaborar o Balanço Financeiro Anual, que será submetido à aprovação da Assembleia Geral;
6) Propor e coordenar a elaboração do Balanço Patrimonial Anual, a ser aprovado pela Assembleia Geral;
7) Coordenar a utilização de prédios, veículos e outros bens ou instalações do sindicato;
8) Ordenar as despesas autorizadas;
9) Executar a política de pessoal definida pelo Colegiado Executivo;
l0) Apresentar, para deliberação do Colegiado Executivo, as demissões e admissões de funcionários;
11) Elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades da correspondente diretoria;
12) Ter sob o seu comando o setor de almoxarifado do sindicato;
13) Convocar, instalar e documentar as reuniões do Colegiado Executivo e do Sistema Diretivo;
14) Organizar o cadastro dos sindicalizados;
15) Ter sob seu comando o setor de informática do sindicato;
16) Coordenar a organização de encontros e outras atividades da categoria;
17) Assinar cheques em conjunto com um membro da Diretoria de Política Sindical;
Art. 38 – São atribuições da Diretoria de Política Sindical:
1) Auxiliar no aprimoramento das relações intersindicais;
2) Coordenar a elaboração das políticas sociais do sindicato, e a organização e participação nos movimentos da comunidade;
3) Promover intercâmbios e atividades conjuntas com entidades e organizações que tratem de questões sociais que se coadunem com os princípios do sindicato;
4) Acompanhar, estudar e divulgar assuntos relacionados com medicina e segurança do trabalho, tanto na entidade quanto nos referentes à sociedade em geral;
5) Planejar, executar e avaliar as atividades estruturais de educação sindical como cursos, seminários, encontros, etc.;
6) Responsabilizar-se pelos setores de imprensa, comunicação, publicidade da entidade;
7) Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pelas instâncias deliberativas da entidade;
8) Zelar pela busca e divulgação de informações na categoria;
9) Coordenar um sistema de assistência e assessoria jurídica;
10) Fiscalizar e propor mecanismos para o cumprimento da legislação trabalhista e, especialmente, dos Contratos Coletivos de Trabalho;
11) Representar a entidade perante a categoria econômica e as autoridades administrativas e judiciais, inclusive nos Contratos, Acordos e Dissídios Coletivos de Trabalho;
12) Promover atividades artísticas e culturais da entidade e/ou em conjunto com outras entidades;
13) Elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades da correspondente diretoria;
14)Assinar cheques em conjunto com um membro da Diretoria Administrativa.

Capítulo IV – Do conselho fiscal

Art. 39 – O Conselho Fiscal será composto por no mínimo três e no máximo sete titulares com igual número de suplentes.
Art. 40 – Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.
Art. 41 – O parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais, deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral, convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto.
Art. 42 – A eleição do Conselho Fiscal será realizada através de voto secreto, na cédula única com demais órgãos dos Sistema Diretivo, porém a votação dar-se-á separadamente, devendo constar dia, hora e local, no próprio edital de convocação das eleições gerais para os demais órgãos do Sistema Diretivo.

Capítulo V – Do conselho de diretores sindicais de base e representantes sindicais nas empresas

Art. 43 – O Conselho de Diretores Sindicais será constituído pelos representantes por banco instituídos pelo Sindicato, nos termos do Art. 18 a 22 deste Estatuto.
Art. 44 – Competência e atribuições dos Membros do Conselho de Diretores Sindicais de Base:
1. Em decisão conjunta com o Colegiado Executivo, nos termos do Artigo 522, parágrafo terceiro da CLT, representar o sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas.
2. Responsabilizar-se pela organização da categoria em suas respectivas bases territoriais e locais de trabalho.
3. Responsabilizar-se pela execução da Política Sindical definida no Plenário do Sistema Diretivo, em seu âmbito de atuação.
4. Reunir-se no âmbito de seu município ou de seu local de trabalho sempre que necessário para encaminhar, coordenar e viabilizar as decisões do Sistema Diretivo, do Colegiado Executivo e da Assembleia Geral.
5. Reunir-se com o Colegiado Executivo sempre que convocado.
6. Participar das reuniões e deliberações do Plenário do Sistema Diretivo.
7. Propugnar pela unidade e manutenção da categoria e da base territorial do Sindicato.
8. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto.
§ Único. Os Diretores Sindicais de Base e os Representantes Sindicais nas Empresas estão submetidos a todos os deveres e obrigações dos demais diretores da entidade, exceto aos exclusivos de cargos específicos constantes neste Estatuto.

Capítulo VI – Delegados representantes da federação e nas entidades de grau superior

Seção I – Conselho de delegados representantes

Art. 45 – O Conselho de Delegados Representantes da Federação será constituído de quatro membros efetivos, com igual número de suplentes.
Art. 46 – Compete ao Conselho de Delegados Representantes, representar o Sindicato, mantendo estreito e permanente contato com entidades sindicais do mesmo grau e de grau superior, pertencentes ou não a atual estrutura sindical, de âmbito nacional ou internacional, sempre no interesse da categoria bancária, conforme política definida pelo Plenário do Sistema Diretivo do Sindicato.

Seção II – Entidade de grau superior

Art. 47 – Tendo em vista a comunhão de interesses de classe e o fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o Sindicato dos Bancários buscará, necessariamente, vinculação (política e orgânica) junto à entidade de grau superior.
Art. 48 – Compete à categoria bancária decidir sobre a filiação do Sindicato à entidade de grau superior, bem como a respectiva forma de contribuição financeira, através de Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.
Art. 49 – Uma vez decidida a filiação, competirá ao Sistema Diretivo do Sindicato encaminhar a política geral estabelecida pela Entidade à qual o Sindicato se filiou.
Art. 50 – O Sindicato promoverá todo o apoio possível no sentido de implementar a política e desenvolver campanhas estabelecidas pela entidade superior.
Art. 51 – O Sindicato promoverá conferências, conversações, Congressos e Assembleias, para a elaboração e discussão de teses, eleição de delegados representantes etc, no sentido de fortalecer a entidade superior da classe trabalhadora e de ser fortalecido por esta.
Art. 52 – O Sindicato buscará a participação da entidade superior nas campanhas salariais e negociações coletivas visando conquistar a celebração do Contrato Coletivo de Trabalho, a nível geral e específico.

Capítulo VII – Do corpo de suplentes

Art. 53 – Conforme previsto neste Estatuto, para cada Órgão Diretivo do Sindicato serão eleitos membros efetivos e suplentes.
Art. 54 – Os suplentes poderão ser nomeados mandatários, com poderes outorgados por procuração do Colegiado Executivo, para a representação e a defesa dos interesses da entidade, perante os poderes públicos e as Empresas.
Art. 55 – Quando não exercente das atribuições previstas no artigo anterior, o Corpo de Suplentes funcionará como órgão auxiliar e consultivo do respectivo organismo para o qual exerce a suplência.

Capítulo VIII – Do impedimento, do abandono e da perda de mandato dos membros do sistema diretivo

Seção I – Impedimento

Art. 56 – Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.
§ Único – Não acarreta impedimento a dissolução da empresa nem a demissão ou alteração contratual praticada pelo empregador.
Art. 57 – O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão que integra.
§ l. A declaração de impedimento efetuada pelo órgão terá que observar os seguintes procedimentos:
1. Ser votada pelo órgão e constar da Ata de sua reunião.
2. Ser notificada ao eventual impedido.
3. Ser afixada na sede e Diretoria Sindical, em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de cinco dias úteis.
4. Ser publicada ao menos em uma edição do “Conta Corrente”, e ou outro meio de divulgação, impresso ou digital.
Art. 58 – A Declaração de Impedimento poderá ser contestada pelo impedido, através de Contestação de Impedimento, protocolada na Secretaria Administrativa do Sindicato, no prazo de quinze dias contados do recebimento da notificação.
§ Único – Recebida, a Contestação de Impedimento deverá ser processada observando-se as determinações dos números 3 e 4 do artigo 60 deste Estatuto.
Art. 59 – Havendo oposição à Declaração de Impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá à Assembleia Geral da categoria, que deverá ser convocada no período máximo de trinta dias e no mínimo de dez dias após o protocolo da Contestação de Impedimento.
§ Único – Até a decisão final da Assembleia Geral, a Declaração de Impedimento não suspende o mandato sindical.

Seção II – Abandono de função

Art. 60 – Considera-se abandono de função, quando seu exercente deixar de comparecer a três reuniões consecutivas e a cinco alternadas, sem justificativa, convocadas pelo órgão diretivo a que pertença e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de sessenta dias consecutivos.
§ Único – Passados vinte dias ausentes, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência, pelo órgão ao qual pertence; decorridos vinte dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirando o prazo de sessenta dias, o cargo será declarado abandonado.

Seção III – Perda de mandato

Art. 61 – Os membros do Sistema Diretivo instituído nos termos do artigo 23 deste Estatuto, perderão mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Provocar desmembramento da base territorial do Sindicato, sem prévia autorização da Assembleia Geral;
d) Quando a maioria da categoria assim o decidir.
Art. 62 – A perda do mandato será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo ao qual pertence o diretor acusado, através de Declaração de Perda de Mandato.
§ I. – A Declaração terá que observar os seguintes procedimentos:
a) Ser votada pelo Sistema Diretivo e constar da Ata de sua reunião;
b) Ser notificada ao acusado;
c) Ser afixada na sede e nos locais de trabalho, em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de cinco dias úteis;
d) Ser publicada ao menos em uma edição do “Conta Corrente” e nos demais órgão oficiais de comunicação do Sindicato, impressos ou digitais.
§ 2. – A Declaração de Perda a ser notificada, afixada e publicada deverá conter a data, horário e local da realização da Assembleia Geral.
Art. 63 – A Declaração de Perda do Mandato Sindical poderá ser contestada pelo acusado através de Contestação, protocolada na Secretaria Geral do Sindicato, no prazo de quinze dias, contado do recebimento da notificação.
§ Único – Uma vez recebida, a Contestação deverá ser processada observando-se as letras c e d do parágrafo primeiro do art.59 deste Estatuto.
Art. 64 – Em qualquer hipótese, a decisão final caberá a Assembleia Geral que será especificamente convocada, no período máximo de trinta dias e no mínimo de dez dias após o protocolo da Contestação.
§ Único – Ao diretor acusado será garantido o direito de defesa, durante o transcurso do processo de perda de mandato, em igualdade de condições com o(s) associado(s) e ou instâncias que moverem a acusação.
Art. 65 – A declaração de Perda de Mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da Assembleia Geral, referendada por plebiscito que obtenha maioria simples de votos dos associados em dia com suas obrigações sindicais.

Seção IV – Vacância

Art. 66 – A vacância do cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo nas hipóteses de:
a) Impedimento do exercente;
b) Abandono de função;
c) Renúncia do exercente;
d) Perda do mandato;
e) Falecimento.
Art. 67 – A vacância do cargo por Perda de Mandato ou Impedimento do exercente será declarada pelo Colegiado Executivo vinte e quatro horas depois da decisão da Assembleia Geral ou vinte e quatro horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedimento.
Art. 68 – A vacância do cargo por abandono de função será declarada vinte e quatro horas após expirado o prazo de sessenta dias estipulado no Art.60 supra.
Art. 69 – A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pelo Colegiado Executivo no prazo de cinco dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante.
Art. 70 – A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada após 72 horas da ocorrência do fato.
Art. 71 – Declarada a vacância, o Colegiado Executivo processará a nomeação do substituto no prazo de sessenta dias segundo critérios estabelecidos neste estatuto.

Seção V – Substituições

Art.72 – Na ocorrência da vacância do cargo ou de afastamento temporário do diretor por período superior a cento e vinte dias, sua substituição será processada por decisão e designação do Sistema Diretivo, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação de suplentes para integrar um dos cargos efetivos do respectivo órgão.
Art.73 – Em caso de afastamento por período superior a trinta e inferior a cento e vinte dias, o Sistema Diretivo designará substituto provisório, assegurando- se, incondicionalmente, o retorno do substituído ao seu cargo, a qualquer tempo.
Art. 74 – Não poderá ser remanejado para o Conselho Fiscal o membro que assumiu a efetividade do Colegiado Executivo durante o ano que o referido Conselho estará dando seus pareceres.
Art.75 – Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do Órgão Diretivo do Sindicato, deverão ser registrados, anexados em pasta única, e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.

TITULO III – DOS ÓRGAOS DE DELIBERAÇAO DA CATEGORIA

Capítulo I – Das assembleias gerais

Art.76 – As Assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções não contrárias aos assuntos vigentes, e será formada pela totalidade dos associados quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos sociais, cabendo a cada associado um voto, exceto isenções legais.
Art.77 – Serão tomadas por decisão da maioria dos presentes, as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) Eleição de associados para o preenchimento dos cargos previstos neste Estatuto;
b) Apreciação do Balanço Financeiro;
c) Aplicação do Patrimônio;
d) Julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associados;
e) Decisões sobre impedimento e perda de mandato de diretores;
Art.78 – A Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação com a presença de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos associados ou não, e com qualquer número de presentes em segunda convocação, sendo que o intervalo entre a primeira e a segunda será de 30 (trinta) minutos inclusive para a deflagração de greve e pronunciamentos sobre relações ou dissídios de trabalho.
Art. 79 – A Assembleia Geral poderá ser feita em etapas nos Municípios ou agências da Base territorial inicialmente, desde que a sua conclusão, declaração de resultado e encerramento se dê na sede central da Entidade, onde será computada a presença em todas elas e da decisão dos participantes auferidas nas etapas.
Art. 80 – A instalação e votações ocorridas em cada etapa da Assembleia realizada em conformidade com o Artigo anterior, independerá do número de presentes e do quórum de votação em cada etapa, já que estes cômputos ocorreram na fase conclusiva e para suas validades serão considerados os números de forma global.
Art. 81 – A Assembleia Geral Eleitoral e a Assembleia Geral que implique em alienação de bem imóvel serão processadas na conformidade de regulação própria deste estatuto.
Art.82 – São consideradas ordinárias as Assembleias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro e do Balanço Patrimonial e a Assembleia Geral Eleitoral; as demais serão consideradas Assembleias Gerais Extraordinárias.
Art.83 – A Assembleia Geral Eleitoral será realizada de quatro em quatro anos na conformidade do Título IV deste Estatuto.
Art.84 – Na ausência de regulamentação diversa e específica as Assembleias Gerais serão sempre convocadas:
a) Pela maioria do Colegiado Executivo;
b) Pelo Conselho Fiscal;
c) Pela maioria dos membros que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato.
Art.85 – As Assembleias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas pelos associados, em número de vinte, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital.
Art.86 – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 5% dos associados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital. Esta Assembleia somente será instalada com a presença de no mínimo 50% dos associados que a convocar.
Art.87 – Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da entidade para frustrar a realização da Assembleia Geral convocada nos termos deste Estatuto.
Art.88 – Salvo regulamentação diversa e especificada a convocação das Assembleias Gerais far-se-á de forma impressa ou por quaisquer meios digitais, tais como redes sociais, ou plataforma oficial da Entidade Sindical, sendo quando possível:
a) Afixação de Edital de Convocação na sede da Entidade no caso de convocação por associados o Edital de Convocação poderá ser afixado nos locais de trabalho dos associados, além da Sede da Entidade, e de forma impressa ou por quaisquer meios digitais, tais como redes sociais, ou plataforma oficial da Entidade Sindical,
b) Publicação do Edital de convocação nos órgãos oficiais de comunicação do Sindicato ou de forma impressa ou por quaisquer meios digitais, tais como redes sociais, ou plataforma oficial da Entidade Sindical, na impossibilidade em jornal de grande circulação que atinja, no mínimo, 50% da base territorial da Entidade.
§l. – No caso de convocação por associados, o Edital de Convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado fazendo-se menção do número de assinaturas apostas no documento.
§ 2. – Caso não sejam cumpridas as formalidades previstas neste artigo as decisões tomadas na Assembleia serão nulas de pleno direito.

Capítulo II – Da eleição dos membros dos órgãos do sistema diretivo do sindicato

Seção I – Eleições

Art.89 – Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, previstos no Artigo 23 deste Estatuto, serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária da categoria, de forma presencial, virtual ou hibrida, através da plataforma Oficial da Entidade Sindical ou qualquer outra que venha a ser contratada para o fim específico em processo eleitoral, a ser elaborado de quatro em quatro anos, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente estatuto.
Parágrafo Primeiro – Em caso de pleito eleitoral de forma hibrida, serão computados a totalidade dos votos colhidos, voto físico mais o total de votos virtuais, seguindo o que regra este estatuto;
Parágrafo Segundo – As Assembleias Gerais previstas neste Estatuto, inclusive as Assembleias Eleitorais, poderão ser realizadas de forma virtual, desde que garantido o acesso aos Associados, meios seguros para sua identificação e a segurança das votações.
Parágrafo Terceiro – Dos Editais de Convocação de Assembleias Virtuais, deverão constar expressamente e de forma destacada as informações necessárias para o associado acessar o SITE ou aplicativo em que será realizado o Ato.
Parágrafo Quarto – O Edital convocatório deverá especificar a modalidade de votação, se digital, presencial ou híbrido.
Parágrafo Quinto – Compete a Comissão Eleitoral decidir pela adoção de Assembleias Gerais Eleitorais na forma virtual, presencial ou híbrida, e proceder a sua convocação.
Art.90- As eleições de que tratam o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de noventa dias e mínimo de trinta dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.
Art.91 – Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando foro caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos, bem como acesso ao espaço e meios físicos do sindicato e cobertura pelos órgãos de imprensa do sindicato.
§ Único – A mesma Assembleia Geral que escolhe, a Comissão Eleitoral poderá destinar desde que igualitariamente, recursos do sindicato às chapas concorrentes.

Seção II – Eleitor

Art.92 – É eleitor/elegível, todo associado que:
a) Tiver mais de quatro meses de inscrição no quadro social da Entidade Sindical, quando da inscrição da chapa;
b) Quitado as mensalidades até trinta dias antes das eleições;
c) No gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
§ Único – É assegurado o direito de voto ao aposentado bem como ao desempregado há três meses, mediante comprovação de sua aposentadoria ou do desemprego, e desde que tenha sido sócio do sindicato no momento da aposentadoria ou seis meses do desemprego.

Seção III – Candidaturas, inelegibilidades e investiduras em cargos do sistema diretivo

Art.93 – Poderá ser candidato o associado que, na data da inscrição da chapa, tiver mais de quatro meses de inscrição no quadro social do sindicato, estando em dia com as mensalidades.
Art.94 – O associado candidato ao Conselho de Diretores Sindicais, além de preencher os requisitos previstos no artigo anterior, deverá prestar serviço na Base Territorial Regional da correspondente Diretoria Sindical que pretende representar.
§ Único – Havendo controvérsia quanto ao local da prestação de serviço do empregado, até que se resolva, considerar-se-á para os efeitos do artigo anterior, o último local de trabalho do associado.
Art.95 – Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado:
a) Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função do exercício em cargos de administração sindical;
b) Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.

Seção IV – Convocação das eleições

Art.96 – As eleições serão convocadas, por Edital, de forma impressa ou digital, podendo utilizar quaisquer meios digitais, tais como redes sociais ou em plataforma oficial da Entidade Sindical, ou por qualquer outra plataforma contratada para o fim específico, e/ou de forma híbrida com antecedência máxima de noventa (90) dias e mínima de quarenta e cinco dias contados da data da realização do novo pleito Eleitoral.
§ 1 – A cópia do Edital a que se refere este Artigo, deverá ser afixada em local visível na sede do Entidade;
§ 2. – O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
1) Data, horário e local de votação, esclarecendo a forma de votação, que poderá ser impressa ou por meio digital na plataforma oficial da Entidade Sindical, ou qualquer outra plataforma contratada para este fim específico, e ou de forma híbrida.
2) Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria;
3) Datas, horários e locais da segunda votação, caso não seja atingido o quórum na primeira, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas, forma impressa ou por quaisquer meios digitais, tais como redes sociais, ou plataforma oficial da Entidade Sindical, ou outra plataforma contratada para o fim específico.
Art.97 – No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado Aviso resumido do Edital.
§ l. – Para assegurar uma maior divulgação das eleições, o Aviso Resumido será publicado pelo menos uma vez em:
a) Jornal Impresso da entidade sindical e ou meios Digitais de comunicação utilizados, tais como: Plataforma Oficial da Entidade, Redes Sociais ou Site Oficial de divulgação de massa e/ou jornais de Grande Circulação na cidade de Santa Maria e Região.
§ 2. – O Aviso resumido do Edital deverá conter:
a) Nome do sindicato em destaque;
b) Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria;
c) Datas, horários e locais de votação, e o meio que será utilizado para a Votação, tais como: Cédula Física, Digital ou Híbrido;
d) Referências aos principais locais onde se encontram afixados os Editais.

Capítulo III – Composição e formação da comissão eleitoral

Seção I – Composição e formação da comissão eleitoral

Art.98- O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de três até o máximo de sete associados e ou aposentados eleitos em Assembleia Geral pelo critério da proporcionalidade de votos.
§ l. – A Assembleia Geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de cinco dias que anteceder a data da publicação do Edital de convocação das eleições.
§ 2. – Fica garantida à Federação e a Central Sindical as quais o Sindicato seja filiado, o direito se assim quiser de acompanhar o processo eleitoral, com o objetivo de fazer cumprir este Estatuto.
§ 3. – As decisões da Comissão Eleitoral extinguir-se-ão com a posse da nova diretoria eleita.
§4. – A Comissão Eleitoral será escolhida pelo critério da proporcionalidade dos votos das chapas apresentadas.
§ 5 – Candidatos a cargos eletivos não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral, ressalvando-se o direito das chapas concorrentes apresentarem fiscais ao processo eleitoral.
§ 6 – A mesma Assembleia Geral poderá destinar, desde que igualitariamente recursos do sindicato às chapas concorrentes.
§7.-Fica garantida como princípio geral das eleições, a ampla possibilidade de participação dos associados em todo o processo eleitoral.
Art.98 – Candidatos a cargo eletivo não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral, ressalvando-se o direito de atuarem como fiscais.

Capítulo IV – Do registro das chapas

Seção I – Procedimentos

Art.99 – O prazo para registro de chapas será de vinte dias contados da data da publicação do aviso resumido do Edital e será prorrogado para o primeiro dia útil se o prazo final cair em sábado, domingo ou feriado.
§l. – O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral que fornecerá, imediatamente, recibo de documentação apresentada.
§ 2. – Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo oito horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibos, etc.
§ 3. – O requerimento de registro de chapas assinado por qualquer dos candidatos que a integram será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:
1. Ficha de Qualificação do candidato em duas vias assinadas pelo próprio candidato;
2. Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social onde constem a qualificação civil, verso e anverso, e os contratos de trabalho que comprovem o tempo de exercício profissional na base territorial do Sindicato.
Art.100 – Será recusado o registro de chapa que não apresentar no mínimo 2/ 3 (dois terços) dos candidatos entre efetivos e suplentes distribuídos entre o Colegiado Executivo, Conselho Fiscal, Delegados Representantes junto a Federação, considerando-se distintamente cada um destes órgãos, totalizando o número mínimo de 21 associados.
§ Único – Para os Delegados Representantes junto a Federação poderão ser repetidos os nomes.
Art.101 – No prazo de vinte e quatro horas a contar do registro, o sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e no mesmo prazo, comunicará por escrito à empresa, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura de seu empregado.
Art.102 – No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópias aos representantes das chapas inscritas.
Art.103 – No prazo de setenta e duas horas a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelos mesmos meios de comunicação utilizados para o Edital de Convocação da eleição e declarará aberto o prazo de cinco dias para a impugnação.
Art.104 – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral divulgará, através dos meios de comunicação oficiais da entidade para conhecimento dos associados.
§ Único – A chapa de que fizeram parte candidatos renunciantes poderão concorrer desde que mantenha o número mínimo de candidatos estabelecidos no artigo 100 deste estatuto, podendo substituir o renunciante no prazo de quarenta e oito horas, desde que não seja por candidato inscrito em outra chapa.
Art.105 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de quarenta e oito horas, providenciará nova convocação de eleição.
Art.106 – Após o término do prazo para registro de chapas a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de dez dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.
Art.107 – A relação dos associados em condições de votar será elaborada até dez dias antes da data da eleição, e será no mesmo prazo afixado em local de fácil acesso na sede do sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

Seção II – Impugnação das candidaturas

Art.108 – O prazo de impugnação das candidaturas é de cinco dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.
§l – A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contrarrecibo, na secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.
§ 2 – No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
§ 3 – Cientificado oficialmente, em quarenta e oito horas, o candidato impugnado terá prazo de cinco dias para apresentar suas contrarrazões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá até quinze dias antes da realização das eleições.
§ 4 – Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de vinte e quatro horas:
a) Para conhecimento de todos os interessados a divulgação da decisão da comissão Eleitoral, será publicada nos meios de comunicação oficiais da Entidade Sindical;
b) Notificação ao encabeçador da chapa à qual integra o impugnado;
§ 5 – Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente, não concorrerá.
§ 6. – A chapa da qual fizeram parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderão concorrer às eleições, desde que mantenha os 2/3 dos candidatos entre efetivos e suplentes, distribuídos entre o Colegiado Executivo, o Conselho Fiscal e os Delegados Representantes junto a Federação, considerando-se distintamente cada um destes órgãos, totalizando o número de 21 candidatos.

Seção III – Voto secreto/voto impresso/voto virtual/híbrido

Art.109. O sigilo do voto, impresso ou virtual, ou híbrido será assegurado mediante as seguintes providências:
a) Uso da cédula única contendo todas as chapas registradas, independentemente do modo de captação de votos, se físico, virtual ou híbrido;
b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c) Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto;
e) Será garantido o voto virtual ou híbrido, com utilização de plataforma desenvolvida para o fim específico da votação, de modo que seja o sistema inviolável, seguro, e garanta de forma inequívoca a lisura do processo Eleitoral;
f) A Eleição se dará por voto direto e secreto, ficando excluído o voto por procuração.
Art.110 – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes. Se o pleito for totalmente digital, através da plataforma oficial do sindicato, ou terceirizada, ou de forma híbrida, manterá as exigências da cédula física, a qual estará disponível as nominatas concorrentes.
§ l – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 2 – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir de número 01(um), obedecendo a ordem de registro.
§ 3 – As cédulas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

Capítulo V – Da sessão eleitoral de votação

Seção I – Composição das mesas coletoras

Art.111 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários, designados pela Comissão Eleitoral, até dez dias antes da eleição. Caso haja acordo entre as chapas.
§l – Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de Pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de quinze dias em relação à data da realização da eleição.
§ 2 – Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nas delegacias sindicais e subsedes e nos locais de trabalho e mesas coletoras itinerantes que recorrerão itinerários pré-estabelecidos, a juízo da Comissão Eleitoral.
§ 3 – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, na proporção de um fiscal por chapa registrada podendo este não ser integrante da categoria.
Art.112 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
b) Os membros da administração do sindicato.
Art. 113 – Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ l – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§ 2. – Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até trinta minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo mesário, e assim sucessivamente.
§ 3 – As chapas concorrentes poderão designar dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa.

Seção II – Coleta de votos

Art. 114 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
§l – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art. 115 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de seis horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.
§ l – Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna com oposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.
§ 2 – Ao término de cada dia as urnas permanecerão na sede do sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.
§ 3 – O descerramento da urna no dia da continuação da votação, somente poderá ser feito no horário anteriormente designado, na presença dos mesários e de fiscais, se houverem, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.
§ 4 – A Comissão Eleitoral poderá prorrogar o prazo de coleta de votos se assim o julgar necessário.
Art.116 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesários, e na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
§ Único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que ele recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando- se a ocorrência na ata.
Art.117 – Os eleitores cujos votos foram impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
§ l – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
1) Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor a sobrecarta apropriada, para ele, na presença da mesa, nela colocar a cédula que assinalou, colocando a sobrecarta e os documentos para a comprovação.
2) O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.
Art.118 – São documentos válidos para identificação do eleitor:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) Carteira de Identidade;
c) Certificado de Reservista;
d) Carteira de Associado do Sindicato e
e) Carteira Funcional da empresa, desde que tenha fotografia.
Art.119 – À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§l – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com oposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas deverão ser lacradas sempre que forem transportadas para cidades diferentes.
§ 2 – Em seguida, o coordenador fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará a entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.
§ 3. Tendo a possibilidade de utilização da votação totalmente digital ou híbrida, a Entidade Sindical, através de sua Plataforma, deverá utilizar-se de Empresa contratada com certificação Digital de Segurança, através da CRIPTOGRAFIA, garantindo a inviolabilidade de todo material (votos e votantes) e a total lisura e transparência do Pleito Eleitoral.

Capítulo VI – Da sessão eleitoral de apuração de votos

Seção I – Mesa apuradora de votos

Art.120 – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa idônea em comum acordo com as chapas inscritas, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais. O encerramento contemplará todas as formas previstas de Eleição, virtual, impresso ou híbrido.
§ l – A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designado na proporção de um por chapa para cada mesa.
§ 2 – O presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se o quórum previsto no art.129, foi atingido, procedendo em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.

Seção II – Apuração

Art.121- Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente verificará se o número coincide com o da lista de votantes. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 1 – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se os votos em excesso, proporcionalmente a todas as chapas concorrentes, em casos em que a quantidade de votos em excesso for indivisível pelo número de chapas, será ajustado para mais, para que seja mantida a proporcionalidade.
§ 2 – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Art.122 – Na apuração computará separadamente os votos para o Colegiado Executivo e Delegados Representantes junto a Federação dos votos para o Conselho Fiscal;
Art.123 – Finda a apuração o presidente da mesa apuradora proclamará eleita, para o Colegiado Executivo e Delegados Representantes junto a Federação, a chapa que obtiver na primeira votação 50% mais 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos, excluídos desse total os votos brancos e nulos; caso nenhuma chapa obtenha esse quórum, será efetuada nova eleição, especificamente para o Colegiado Executivo e Delegados Representantes junto a Federação, em 2° turno, com as duas chapas mais votadas.
§l – A ata mencionará obrigatoriamente:
1. Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
2. Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
3. Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos e chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
4. Número total de eleitores que votaram;
5. Resultado geral da apuração;
6. Proclamação dos eleitos.
§ 2 – A ata geral de apuração será assinada pelo presidente.
Art.124 – O Conselho Fiscal será eleito pelos critérios da proporcionalidade qualificada entre as chapas;
§1 – Para a entrada dos nomes de cada chapa será obedecida a ordem dos nomes constantes na nominativa da cédula de votação;
§ 2 – Para efeito da proporcionalidade não serão considerados os votos atribuídos às chapas que não alcançarem o quórum, bem como os votos nulos e brancos;
§ 3 – Aplica-se a porcentagem obtida ao total de cargos, entre efetivos e suplentes;
§ 4 – Uma chapa que obtiver um número igual ou maior a 50% (cinquenta por cento) dos votos, não poderá ficar com menos da metade dos cargos;
§ 5 – Quando a diferença entre o número de cargos da lª e 2ª chapas mais votadas, for apenas uma unidade na parte inteira do número, e a chapa que teve maior número de votos estiver ameaçada de perder sua maioria (empate no número de cargos) pelo critério do decimal maior, esta deverá ficar como cargo em disputa desde que a diferença entre a porcentagem das duas seja igual ou maior a 30% (trinta por cento).
Art.125 – Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições no prazo máximo de quinze dias.
Art.126 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, para o Colegiado Executivo e Delegados Representantes junto a Federação, realizar-se-ão novas eleições no prazo máximo de quinze dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Art.127 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
Art.128 – A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito à empresa no prazo de vinte e quatro horas da eleição, bem como a data da posse do empregado.

Capítulo VII – Do quórum da vacância da administração

Art.129 – A eleição do sindicato só será válida se participar da votação mais de 40% dos associados com capacidade para votar. Não sendo obtido este quórum, o presidente da mesa apuradora, encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do Edital.
§1 – A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 30% dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez atingido nenhum quórum, o presidente da mesa notificará novamente a Comissão Eleitoral, para que esta promova a terceira e última eleição.
§ 2 – A terceira eleição dependerá, para sua validade, do comparecimento de mais de 20% dos eleitores, observadas para sua realização as mesmas formalidades das anteriores.
§ 3 – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 1 e 2, apenas as chapas inscritas para primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.
§ 4 – Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontrarem em condições de exercer o voto na primeira convocação.
§ 5 – Em caso da necessidade de Eleições exclusivamente virtual, será aplicado o CAPUT e demais parágrafos deste Artigo.
Art.130 – Não sendo atingido o quórum em terceiro e último escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas, convocará Assembleia Geral que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerão uma Junta Governativa e um Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de seis meses.
§ 1 – Em caso da necessidade de Eleições exclusivamente virtual, será aplicado o caput deste Artigo

Capítulo VIII – Da anulação e da nulidade do processo eleitoral

Art.131 – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado.
§1. Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de Convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
§2. Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto.
§3. Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto.
§4. Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
§ 5 – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art.132 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.
Art.133 – Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo de trinta dias a contar da publicação do despacho anulatório.

Capítulo IX – Do material eleitoral

Art.134. Comissão Eleitoral fará que se mantenha organizado o Processo Eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do Processo Eleitoral:
a) Edital, Folha de Jornal, Boletim do Sindicato que publicaram o aviso resumido da Convocação da Eleição;
b) Cópia dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
c) Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d) Cópia dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
e) Relação dos sócios em condições de votar;
f) Lista de votação;
g) Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;
h) Exemplar da cédula única de votação;
1) Cópia das impugnações e dos recursos e respectivas contrarrazões;
j) Comunicação oficial das decisões exaradas pela comissão Eleitoral.
§1 – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado mediante requerimento.

Capítulo X – Dos recursos

Art.135 – O prazo para interposição de recursos, será de quinze dias, contados da data final da realização do pleito.
§l – Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado, em pleno gozo dos seus direitos sociais.
§ 2 – Os recursos e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contrarrecibo, na secretaria do sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contrarrecibo, em vinte e quatro horas, ao recorrido que terá prazo de oito dias para oferecer contrarrazões.
§ 3 – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
Art.136 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente o sindicato antes da posse.
§ Único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, for inferior ao número mínimo previsto no artigo 100, deste Estatuto.
Art.137 – Os prazos constantes deste capítulo serão computados, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

TÍTULO IV – DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Capítulo I – Do orçamento

Art.138 – O Plano Orçamentário Anual, de responsabilidade das finanças e elaborado em conjunto com a Secretaria de Patrimônio e aprovado pelo Colegiado Executivo, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando a realização de interesses da categoria bancária e a sustentação de suas lutas.
Art.139 – A previsão de receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
a) Campanha Salarial e Negociações Coletivas;
b) Defesa da liberdade e autonomia sindicais;
c) Divulgação das iniciativas do Sindicato;
d) Estruturação material da Entidade;
e) Utilização racional de seus recursos humanos.
Art.140 – A dotação específica para a viabilização da Campanha Salarial e da Negociação Coletiva abrangerá as despesas pertinentes à:
a) Realização de Congressos, encontros, articulações regionais, interestaduais e nacionais;
b) Custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública mediante a utilização dos meios de comunicações próprios à abrangência da divulgação dos eventos programados;
c) Locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria que venham a participar dos eventos regularmente convocados no decorrer da Campanha Salarial e das atividades pertinentes à Negociação Coletiva;
d) Formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.
Art.141 – A dotação especifica pertinente à defesa da liberdade e autonomia sindicais abrangerá o conjunto das iniciativas articuladas junto a entidades e grupos sociais, com o objetivo de possibilitar a implantação de uma estrutura sindical autônoma em relação ao Estado e às demais Instituições.
Art.142 – A dotação especifica para a divulgação das iniciativas do sindicato assegurará:
a) Manter Informativo, podendo ser de modo impresso, ou digital, ou através de publicação na plataforma digital da Entidade Sindical;
b) A criação e manutenção de jornais por banco, de acordo com a necessidade;
c) O desenvolvimento da vídeo-linguagem e dos demais recursos tecnológicos de comunicação e expressão.
Art.143 – A dotação orçamentária específica para estruturação material da entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio, direto ou indireto, às deliberações e definições programáticas da categoria e do sistema diretivo do sindicato.
Art.144 – A dotação orçamentária específica para a utilização racional dos recursos humanos abrangerá as despesas pertinentes à valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela entidade, cujas funções e remunerações serão especificadas em quadro de carreira.
Art.145 – O Plano Orçamentário Anual será aprovado pela Assembleia Geral especificamente convocada para este fim.
§ l – O Plano Orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicado, em resumo, no prazo de trinta dias, contados da data da realização da respectiva Assembleia Geral que os aprovou, no órgão de imprensa oficial do Estado ou jornal de grande circulação na base territorial ou nos jornais e boletins do sindicato.
§ 2 – As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela diretoria à Assembleia Geral, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.
§ 3 Os créditos adicionais classificam-se em:
a) Suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no Plano Orçamentário Anual;
b) Especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.
Art.146- Os Balanços Financeiro e Patrimonial serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral realizada nos termos do título III deste Estatuto.

Capítulo II – Do patrimônio

Art.147. O patrimônio da entidade constitui-se:
a) Das contribuições devidas ao sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho.
b) Das mensalidades dos associados na conformidade da deliberação de Assembleia Geral convocada especificamente para o fim de fixá-la.
c) Dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos.
d) Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos.
e) Das doações e dos legados.
f) Das multas e das outras rendas eventuais.
g) Do resultado superavitário do exercício.
Art.148 – Os bens imóveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
Art.149 – Para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo da organização legalmente habilitada para esse fim.
§ Único – A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral da categoria, especificamente convocada para esse fim.
Art.150 – O dirigente empregado ou associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
Art.151 – Os bens patrimoniais do sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à entidade, em razão de Dissídio Coletivo de Trabalho.

Capítulo III – Da dissolução da entidade

Art.152 – A dissolução da entidade somente poderá ser decidida em Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quórum de 3/4 (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por 50% mais um dos associados quites presentes.
§ l – Em caso de aprovação, esta Assembleia Geral Extraordinária destinará o patrimônio para uma entidade sindical a ser definida nesta data;

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.153 – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pelo Plenário do Sistema Diretivo, de oficio ou requerimento da parte interessada e submetidos à Assembleia Geral.
Art.154 – Eventuais alterações do presente estatuto, no todo ou em parte, deverão ser procedidas através de realização de Assembleia Geral, em Jornal de circulação regional e demais meios virtuais já utilizados pela Entidade, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente convocada para esse fim, e referendada por plebiscito, com um quórum mínimo de 50%, dos associados quites com sua mensalidade; sendo a alteração efetivada quando expressa pela maioria simples dos consultados.
Art. 155. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.
Art.156. O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu registro junto ao órgão competente, concomitantemente à sua publicação, com prazo indeterminado para sua duração.

Santa Maria, 24 de outubro de 2022.

 

Alexandre Soares dos Santos
Coordenador da Diretoria Administrativa
Diretor Secretário Geral SEEB/SM
CPF 498.814.340-68

Margarete Zamberlan Thomasi
Coord. Diretoria de Política Sindical
Diretora da Secretaria de Saúde e Assistência Social
CPF 427.145.670-53